Um fazendeiro foi condenado a pagar R$ 24,2 mil de indenização por dano moral coletivo após desmatar vegetação de Caatinga na Paraíba. O desmatamento ilegal aconteceu no município de São Francisco, no Sertão da Paraíba, em 2013, e resultou de ação civil pública movida pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema).
Após a condenação do fazendeiro, a Sudema entrou com recurso no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que foi julgado e aceito no último dia 12 de novembro. A desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão deu provimento parcial ao recurso e condenou o agropecuarista. De acordo com a decisão da magistrada, o fazendeiro deve pagar o valor de R$ 24.240,00 em indenização por dano moral coletivo ambiental.
A Apelação Cível da Sudema recorre sobre a sentença proferida pela 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou parcialmente procedente a ação civil pública movida contra o fazendeiro. Na primeira instância, ele foi condenando à obrigação de recuperar uma área de vegetação nativa da Caatinga de 16,87 hectares e 87 ares, localizada na Fazenda Riacho Seco, no município de São Francisco, de propriedade dele. Essa área foi desmatada sem autorização legal no ano de 2013, conforme auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama).
A desembargadora declarou, em seu voto, que é fato incontroverso nos autos, sobre o qual o fazendeiro não questionou, que houve o desmatamento a corte raso, sem autorização legal, de vegetação nativa da Caatinga, como demonstra o auto de infração lavrado pelo Ibama. “Desse modo, a matéria controvertida no presente recurso de apelação limita-se à verificação da existência de dano moral coletivo, decorrente de dano ambiental, consistente no desmatamento da referida área, localizada no bioma da Caatinga”, explicou a julgadora.
Com base em jurisprudências de tribunais superiores, a desembargadora, ao dar provimento parcial, disse que o fazendeiro deve ser condenado pela prática de dano moral coletivo, de natureza ambiental, devendo pagar indenização no valor equivalente a 20 salários-mínimos, ao tempo da propositura da ação, conforme pedido feito na ação judicial, correspondente a R$ 24.240,00.
A desembargadora afirma que “a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que danos ambientais em biomas sensíveis, como a Caatinga geram, por si só, dano moral coletivo in re ipsa (algo presumido), prescindindo de prova concreta de abalo moral à coletividade, sendo a indenização medida necessária para a reparação integral.”
A desembargadora Maria de Fátima acrescentou que “em casos de desmatamento ilegal de áreas nativas em biomas como a Caatinga, presume-se o dano moral coletivo, passível de indenização, conforme orienta o princípio da reparação integral. Na ação civil pública, em razão da simetria na aplicação do artigo 18 da Lei n. 7.437/1985, ausente má-fé, veda-se a condenação do promovido em honorários de sucumbência.”