Quarta, 19 de Fevereiro de 2025

Operadora Claro é condenada na Paraíba a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo

A cláusula apresentada pela operadora a isentaria de responsabilidade em problemas na prestação de serviços de telefonia.

Josinaldo Costa
Por: Josinaldo Costa Fonte: Click PB
03/09/2024 às 18h42 Atualizada em 03/09/2024 às 18h43
Operadora Claro é condenada na Paraíba a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo
Foto: Pixabay/Ilustrativa

 

A operadora Claro foi condenada na Paraíba a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo e a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) rejeitou o recurso apresentado pela empresa. A Corte, então, manteve a nulidade da cláusula inserida pela Claro nos contratos de prestação de serviço móvel pós-pago. A cláusula apresentada pela operadora a isentaria de responsabilidade em problemas na prestação de serviços de telefonia.

O colegiado manteve também a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de dano moral coletivo, conforme consta da sentença declarada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital. A sentença é resultado da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba.

A cláusula que foi alvo de contestação na Justiça paraibana definia que o assinante tem conhecimento de que os serviços poderão eventualmente ser afetados, ou temporariamente interrompidos, não sendo a Claro responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de seus serviços.

Ilegal

O juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, relator do processo, considerou que o dispositivo contratual ofertado pela Claro é ilegal. Ele explicou que nos termos do artigo 51 do do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

“A inserção de cláusula abusiva em contrato de adesão, além de ferir diretamente os direitos de todos os consumidores que contrataram os serviços da operadora, atinge valores coletivos que ultrapassam as individualidades de cada avença, sendo potencialmente lesivo para os que pretenderem aderir ao serviço, violando princípios legais e éticos, bem como a função social dos contratos”, pontuou o relator.

Cabe recurso contra a decisão.

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