A Justiça Eleitoral decidiu indeferir o registro de candidatura de Marcos Aurélio Martins de Paiva, que visava concorrer ao cargo de prefeito de Mari nas eleições municipais de 2024. A decisão foi proferida pelo Juiz Eleitoral Renan do Valle Melo Marques e encerra um processo que envolveu múltiplas impugnações e contestações, às informações é do Rotapb, Parceiro do Portal JKR
Marcos Aurélio Martins de Paiva havia apresentado seu pedido de registro de candidatura por meio da Coligação “Com Deus e o Povo Vamos Reconstruir Mari”. No entanto, a candidatura enfrentou três impugnações antes de ser oficialmente analisada.
Impugnações Apresentadas
Decisão Judicial
Após a análise das impugnações e das defesas apresentadas por Marcos Aurélio Martins de Paiva, o juiz eleitoral concluiu que as alegações eram procedentes. A decisão resultou no indeferimento do pedido de registro de candidatura do postulante ao cargo de prefeito e, consequentemente, da chapa apresentada para os cargos de prefeito e vice-prefeito pela coligação.
Portanto, em que pese o julgamento individual dos pedidos de registro dos candidatos a cargos majoritários e seus respectivos vices, tem-se que o indeferimento do registro de um deles enseja o indeferimento da própria chapa, ante a sua indivisibilidade/unicidade.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a ilegitimidade ativa do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB (MARI). Por outro lado, pelos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES as impugnações apresentadas por COLIGAÇÃO “O FUTURO COMEÇA AGORA”, KARINA LINS DE MELO e MAGNIEL NASCIMENTO DA SILVA. Em consequência, INDEFIRO o pedido do registro da candidatura de MARCOS AURÉLIO MARTINS DE PAIVA para concorrer ao cargo de prefeito do município de Mari (PB), nas eleições municipais de 2024, resolvendo o mérito.
Por sua vez, ante as razões declinadas, INDEFIRO o registro da chapa apresentada pela COLIGAÇÃO COM DEUS E O POVO VAMOS RECONSTRUIR MARI para concorrer aos cargos de prefeito e vice prefeito nas eleições de 2024.
Certifique este julgamento no processo do candidato à vice-prefeito (processo nº 0600422-48.2024.6.15.0004), na forma do art. 49, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.609/19, juntando-se uma via desta sentença no referido processo, para que nele produza efeitos no tocante ao indeferimento da chapa, devendo, no apontado feito, ser intimado o requerente e realizadas as anotações/providências necessárias no sistema de registro de candidaturas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao MPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 59, da Resolução TSE nº 23.609/19 e, em seguida, remetam-se os autos de imediato ao E. TRE/PB, independente de conclusão.
Datada e assinada eletronicamente.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES
JUIZ ELEITORAL
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