Quarta, 19 de Fevereiro de 2025

Juíza Juliana Maroja determina que Eduardo Brito retire resultado de Pesquisa irregular das Redes Sociais

A decisão veio após a concessão de um pedido liminar, em que a parte autora argumentou que Eduardo Brito continuava a divulgar os dados suspensos em sua conta no Instagram, mesmo após a proibição inicial.

Josinaldo Costa
Por: Josinaldo Costa
13/08/2024 às 16h29 Atualizada em 13/08/2024 às 16h48
Juíza Juliana Maroja determina que Eduardo Brito retire resultado de Pesquisa irregular das Redes Sociais

A juíza Juliana Maroja determinou que o pré-candidato Eduardo Carneiro de Brito remova imediatamente de suas redes sociais os resultados de uma pesquisa eleitoral considerada irregular. A decisão veio após a concessão de um pedido liminar, em que a parte autora argumentou que Eduardo Brito continuava a divulgar os dados suspensos em sua conta no Instagram, mesmo após a proibição inicial.

A inclusão de Eduardo Brito no polo passivo da representação foi solicitada após a constatação de que ele mantinha a divulgação da pesquisa em questão, desrespeitando a ordem judicial. A juíza acolheu o pedido, justificando que a reprodução de pesquisa eleitoral irregular por qualquer candidato ou pré-candidato está sujeita às sanções previstas na legislação eleitoral, especificamente no §3° do art. 33 da Lei n° 9.504/97.

A legislação eleitoral é clara ao estabelecer que a divulgação de pesquisas sem o devido registro ou que não atendam aos critérios legais configura uma infração passível de punição. Nesse contexto, a decisão da juíza Juliana Maroja reforça a importância do cumprimento rigoroso das normas eleitorais, visando garantir a transparência e a equidade no processo eleitoral.

Eduardo Brito, agora no polo passivo da representação, deve acatar a decisão e remover os conteúdos relacionados à pesquisa suspensa de suas redes sociais. O não cumprimento da ordem judicial pode resultar em penalidades adicionais, conforme previsto na legislação vigente.

Clique aqui para ver o documento "0600131-39.2024.6.15.0007.pdf"

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