Olá, meus queridos! Espero que todos estejam bem. É uma alegria inenarrável compartilhar com todos vocês que nós, juntamente com o Portal JKR Notícias estaremos iniciando nesse site a Coluna “Seus Direitos”. Neste espaço, estaremos debatendo mensalmente sobre os principais problemas que afetam a nossa sociedade e o que podemos fazer juridicamente nessas situações. Meu propósito é tratar desses temas com seriedade , mas também com uma linguagem clara e simples para que consigamos fazer você entender melhor e, como um cidadão praticante dos seus deveres, reivindicar também os “Seus Direitos”. Iniciaremos nossa coluna este mês tratando sobre o verdadeiro “assédio” cometidos por Bancos e instituições financeiras à aposentados, pensionistas, beneficiários do INSS e clientes em geral.
O nosso dicionário “Aurélio” nos informa que a palavra “assédio” significa insistência, impertinência, perseguição, sugestão ou pretensão constante em relação a alguém. Não consigo encontrar outro vocábulo que expresse tão bem a atitude de muitos dos Bancos e instituições financeiras contra alguns de seus clientes.É muito comum, principalmente em cidades do interior, a ocorrência de práticas abusivas por parte dessas instituições.
Envios de cartão de crédito consignado sem solicitação do cliente, realização de empréstimo consignado sem autorização, desconto de tarifas bancárias diretamente em conta não autorizadas, cobranças relativas à seguros não contratados, envio de produtos ou serviços sem anuência prévia são algumas destas práticas abusivas que, pelo fato de trabalhar também na área do Direito do Consumidor, infelizmente vejo acontecerem diariamente com muitos dos meus clientes.
Esse tipo de assédio geralmente ocorre principalmente com aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS em situação de extrema pobreza, baixa escolaridade e pessoas idosas. Neste caso, quais são os “Seus Direitos”?
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) deixa claro em seu artigo 39 que é proibido ao fornecedor de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Também é vedado (proibido) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe (obrigá-lo) a contratar seus produtos ou serviços.
Caso o cliente receba algum produto ou serviço que não solicitou, a Lei do Consumidor considera a entrega como “amostra grátis”, ou seja, ele não será obrigado ao pagamento.
Além disso, é possível buscar na Justiça um reembolso EM DOBRO se algum valor ilegal ou indevido foi pago pelo cliente ou descontado diretamente na sua conta o folha de pagamento pelo Banco, além de uma justa indenização por danos morais por todo o constrangimento sofrido.
Já dizia o filósofo jurídico Francisco Ferreira dos Reis: “O direito não socorre aos que dormem”. Por este motivo, se informe, compartilhe e reivindique!
Esse tipo de situação não é incomum de acontecer. Caso ocorra com algum familiar, amigo, ou até com você mesmo não deixe de procurar por um advogado de sua inteira confiança para que todas as medidas judiciais sejam acionadas.
Lembre-se: Não é favor, são os “Seus Direitos”.
Até mês que vem, meus amigos!
Dr. Ataíde Filho
Ataíde Filho Advocacia e Consultoria Jurídica
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